Hoje, 08 de março de 2023, comemora-se o dia internacional da mulher, data cuja origem remonta ao início do século passado, cuja origem é ligada às lutas das mulheres por melhores condições de trabalho e direito à voto. Apesar de comemorada desde o início do século 20, somente fora oficializada pela Organização das Nações Unidas em 1975.
No Brasil, diante dos diversos casos de violência sofrido pelas mulheres, e prestigiando Maria da Penha, farmacêutica que foi casada com um professor universitário e que vivenciou um angustiante período de violência doméstica, resultou na criação da lei 11.340/06 , que leva seu nome, no qual encontra-se uma série de mecanismos efetivos para a proteção da mulher vítima de violência doméstica.
Mas Você sabe o que é a Lei Maria da Penha? E como agir em caso de violência doméstica?
A Lei Maria da Penha foi criada com o fim de proteger as mulheres e familiares de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que são vítimas no âmbito das relações doméstica e familiares.
São consideradas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral. Assim, ofensa a integridade física, emocional , o constrangimento a presenciar ou participar de relação sexual não deseja, a calunia, difamação ou injúria, são formas de violência doméstica.
Ocorrendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial de imediato ouvir a ofendida, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; ouvir o agressor e as testemunhas;
Deverá, ainda, impedir que tenha contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionada. Evitar a revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Verificada a existência de risco atual (aquele que está ocorrendo) ou iminente (que está prestes a acontecer) à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I- pela autoridade judicial, ou seja, pelo Juiz de Direito; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
É dizer: naquelas cidades que não sejam sede de Comarca, que não tenham um Delegado disponível poderá o Policial militar determinar o afastamento do lar do agressor.
Entretanto, Nestas duas hipóteses o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Ao tomar conhecimento dos fatos deverá o juiz, no prazo de 48( quarenta e oito) horas conceder as medidas protetivas de urgência, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independente de audiência das partes.
Entre as medidas protetivas mais aplicadas estão : I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
A prisão preventiva, em regra somente é decretada quando o agressor descumpre as medidas protetivas que lhe foram impostas com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vitima, visto que a medida protetiva imposta não foi suficiente para impedir a reiteração da conduta do agressor.
Contudo, mesmo antes de aplicar as medidas protetivas, ou concomitante, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, sendo ou não o agressor preso em flagrante, poderá o juiz decretar sua prisão preventiva a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
- a) risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência; garantia da ordem pública, gravidade concreta do crime perpetrado, reiteração delitiva, conveniência da instrução processual;
Neste sentido, já decidiu os Tribunais Brasileiro, veja-se:
TJ - HABEAS CORPUS HC 490988 MS 2019/0026000-4 (STJ)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea para converter a prisão em flagrante em preventiva com fulcro na gravidade das ameaças perpetradas pelo Paciente e o risco concreto à vida da ofendida, pois "tratando-se violência domestica contra a própria genitora, com ameaças de morte, inclusive na presença dos policiais, e levando em conta, ainda, os maus antecedentes". 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. A propósito: RHC 94.000/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 29/06/2018. 3. A despeito de os crimes pelos quais responde o Paciente serem punidos com detenção, não se perca de vista que o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo diante de crimes apenados com detenção, em circunstâncias especiais, tais como a hipótese ora em apreço, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
TJ-RS - Habeas Corpus Criminal HC 70084593359 RS (TJ-RS)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. A prisão preventiva está justificada pela gravidade do fato criminoso, pois o paciente, prevalecendo-se de suas relações domésticas, constrangeu sua companheira a ter conjunção carnal, mediante ameaça, com emprego de arma de fogo. Prudência recomenda a manutenção da medida excepcional, a fim de assegurar a ordem pública e a integridade da própria vítima, haja vista a periculosidade do paciente. ORDEM DENEGADA.
Por tudo dito acima, deve-se cada vez mais serem adotadas politicas públicas de proteção à mulher encorajando-as a denunciarem os agressores para que as autoridades policial e judiciária tomem as medidas necessárias de acordo com a situação concreta de cada caso para que cada vez mais aqueles que possuem propensão ao crime doméstico se sintam desestimulados a praticá-los.
Fonte (Autor do texto): Osório Marques Bastos Filho, advogado, OAB/PI 3.088/99, Pós- graduando em ciências criminais e processual civil, ex-professor de Direito na UESPI, com firme atuação em Direito criminal, Cível, Administrativo, Agrário, previdenciário e eleitoral.
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