quarta-feira, 8 de março de 2023 | Ronilton Leal

Lei Maria da Penha, mecanismo de proteção às agressões sofridas pelas Mulheres


Lei Maria da Penha, mecanismo de proteção às agressões sofridas pelas Mulheres

Hoje, 08 de março de 2023, comemora-se o dia internacional da mulher, data cuja origem remonta ao início do século passado, cuja origem é ligada às lutas das mulheres por melhores condições de trabalho e direito à voto. Apesar de comemorada desde o início do século 20, somente fora oficializada pela Organização das Nações Unidas em 1975.

No Brasil, diante dos diversos casos de violência sofrido pelas mulheres, e prestigiando Maria da Penha, farmacêutica que foi casada com um professor universitário e que vivenciou um angustiante período de violência doméstica, resultou na  criação da lei 11.340/06 , que leva seu nome, no qual encontra-se uma série de mecanismos efetivos para a proteção da mulher vítima de violência doméstica.

Mas Você sabe o que é a Lei Maria da Penha? E como agir em caso de violência doméstica?

A Lei Maria da Penha foi criada com o fim de proteger as mulheres e familiares de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que são vítimas no âmbito das relações doméstica e familiares.

São consideradas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,  a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral. Assim, ofensa a integridade física, emocional , o constrangimento a presenciar ou participar de relação sexual não deseja, a calunia, difamação ou injúria, são formas de violência doméstica.

Ocorrendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial de imediato  ouvir a ofendida, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; ouvir o agressor e as testemunhas;

Deverá, ainda, impedir que tenha contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionada.  Evitar a revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

Verificada a existência de risco atual (aquele que está ocorrendo) ou iminente (que está prestes a acontecer) à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

 I- pela autoridade judicial, ou seja, pelo Juiz de Direito;  II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou     III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

É dizer: naquelas cidades que não sejam sede de Comarca, que não tenham um Delegado disponível poderá o Policial militar determinar o afastamento do lar do agressor.

Entretanto,  Nestas duas hipóteses  o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Ao tomar conhecimento dos fatos deverá o juiz, no prazo de 48( quarenta e oito) horas conceder as medidas protetivas de urgência, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independente de audiência das partes.

Entre as medidas protetivas mais aplicadas estão :  I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A prisão preventiva, em regra somente é decretada quando o agressor descumpre as medidas protetivas que lhe foram impostas com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vitima, visto que a medida protetiva imposta não foi suficiente para impedir a reiteração da conduta do agressor.

Contudo, mesmo antes de aplicar as medidas protetivas, ou concomitante, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, sendo ou não o agressor preso em flagrante, poderá o juiz decretar sua prisão preventiva a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:

  1. a) risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência; garantia da ordem pública, gravidade concreta do crime perpetrado, reiteração delitiva, conveniência da instrução processual;

Neste sentido, já decidiu os Tribunais Brasileiro, veja-se:

TJ - HABEAS CORPUS HC 490988 MS 2019/0026000-4 (STJ)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea para converter a prisão em flagrante em preventiva com fulcro na gravidade das ameaças perpetradas pelo Paciente e o risco concreto à vida da ofendida, pois "tratando-se violência domestica contra a própria genitora, com ameaças de morte, inclusive na presença dos policiais, e levando em conta, ainda, os maus antecedentes". 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. A propósito: RHC 94.000/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 29/06/2018. 3. A despeito de os crimes pelos quais responde o Paciente serem punidos com detenção, não se perca de vista que o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo diante de crimes apenados com detenção, em circunstâncias especiais, tais como a hipótese ora em apreço, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

TJ-RS - Habeas Corpus Criminal HC 70084593359 RS (TJ-RS)

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. A prisão preventiva está justificada pela gravidade do fato criminoso, pois o paciente, prevalecendo-se de suas relações domésticas, constrangeu sua companheira a ter conjunção carnal, mediante ameaça, com emprego de arma de fogo. Prudência recomenda a manutenção da medida excepcional, a fim de assegurar a ordem pública e a integridade da própria vítima, haja vista a periculosidade do paciente. ORDEM DENEGADA.

Por tudo dito acima, deve-se cada vez mais serem adotadas politicas públicas de proteção à mulher encorajando-as a denunciarem os agressores para que as autoridades policial e judiciária tomem as medidas necessárias de acordo com a situação concreta de cada caso para que cada vez mais aqueles que possuem propensão ao crime doméstico se sintam desestimulados a praticá-los.


Fonte (Autor do texto): Osório Marques Bastos Filho, advogado, OAB/PI 3.088/99, Pós- graduando em ciências criminais e processual civil, ex-professor de Direito na UESPI, com firme atuação em Direito criminal, Cível, Administrativo, Agrário, previdenciário e eleitoral.

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