No dia 28 de maio de 2021 foi sancionada a Lei Federal Nº 14.155, que aumenta penas para os crimes digitais. E não só. A lei especifica novas modalidades de crimes cibernéticos, atribuindo a eles penas elevadas. A partir de agora, os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato, praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras.
A estrutura da mudança seguiu dois caminhos. O primeiro foi modificar a chamada “Lei Carolina Dieckmann”, que foi a primeira legislação específica a tratar de crimes digitais no Brasil, homenageando a atriz que em maio de 2012 sofreu um ataque digital, quando ainda não havia uma figura típica específica.
A modificação da nova lei manteve o texto original, o que é um acerto. No entanto, elevou as penas para quem “invadir dispositivo informático” para reclusão de 01 a 04 anos.
Além dessa alteração, a lei definiu penas ainda maiores também para o chamado “furto qualificado por meio eletrônico”. Nesse caso, a pena passa a ser de 04 a 08 anos de reclusão.
Se o crime for praticado contra idoso ou pessoa vulnerável, a pena pode até dobrar. Se o crime for praticado valendo-se de servidor de internet mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um a dois terços.
Essas mudanças são positivas, mas aqui o legislador errou na dose da pena. Com os agravantes, a pena final por roubo digital pode se tornar similar à punição de crimes contra a vida. Isso distorce o sistema penal brasileiro mais uma vez, que tende a punir de forma mais severa crimes contra o patrimônio do que crimes contra a vida.
Veja que o bem jurídico protegido neste crime é a privacidade, gênero do qual são espécies a intimidade e a vida privada. A vítima pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica.
Outra modalidade de crime que vem se tornando comum, o estelionato por meio digital, também teve a pena aumentada. Agora o indivíduo que engana alguém para fornecer informações por meio de redes sociais, causando prejuízo e obtendo vantagem ilícita, pode ser punido também com penas de 04 a 08 anos de reclusão, com aumento de pena caso a invasão gere prejuízo econômico.
O aumento na pena para esse crime ajuda a pegar os chamados “golpes do WhatsApp” que vêm se tornando comuns. No entanto, a melhor forma de proteção individual é a prevenção. Quem usa WhatsApp (e qualquer outro serviço online, como e-mail ou redes sociais) deve habilitar a identificação de dois fatores, isto é, ter não só uma senha forte para acessar o serviço, mas também uma outra forma de autenticação, como receber um código pelo celular.
Especificamente para o WhatsApp, é importante acionar o “PIN”, senha numérica que no padrão do aplicativo não vem habilitada.
Além disso, uma outra dica de segurança: colocar a foto do WhatsApp visível apenas para os contatos. Vários dos golpes atuais roubam apenas a foto da pessoa, colocada em outra conta para fingir que é ela.
Noções básicas de cibersegurança conjugadas com mudanças pontuais na lei são um bom caminho para dar conta do crescimento desse tipo de crime. Especialmente no momento em que muita gente está trabalhando de casa pela internet.
Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/2021/05/crime-digital-agora-tem-penas-duras.shtml, acesso em 04 de junho de 2021 – Por: Fonseca, Rosal e Pinheiro Advogados.