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A Empresa pode obrigar funcionário a se vacinar?

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É fato que as empresas são responsáveis por assegurar a saúde e segurança de seus trabalhadores. No entanto, com a pandemia levantou-se um novo questionamento: as empresas têm o poder de obrigar seus funcionários a se vacinarem?

Em se considerando a pandemia e a necessidade de preservação da saúde pública, é incontestável que exigir a vacinação, quando disponível para o grupo em que o empregado esteja incluído, é medida de saúde e segurança do trabalho.

Durante toda a pandemia as empresas foram constantemente cobradas e fiscalizadas a respeito das medidas de segurança e saúde do trabalho para funcionamento. A vacina é mais um passo dessa exigência. Afinal, o artigo 157 da CLT determina que as empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido, o artigo 158 da CLT estabelece que os empregados têm o dever de respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho.

Apesar das controvérsias sobre o assunto, é certo que o funcionário que se recusa a receber a imunização representa um risco à saúde de todos os outros colaboradores.

No entanto, não se trata de obrigar o trabalhador à vacinação, mas sim impor consequências no contrato de trabalho àqueles que não queiram se vacinar. Conforme dito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas”.

Então a pergunta verdadeira é: acaso o empregado se recuse a ser submetido à vacinação há reflexos no contrato de trabalho? Sem dúvidas! A recusa do empregado em colaborar com as normas de saúde e segurança do trabalho é ato faltoso do empregado, passível, então, de aplicação de punição, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 158 da CLT.

Sendo assim, as empresas têm o direito de, inclusive, demitir por justa causa um funcionário que se recuse a se vacinar, a depender das razões que levam esse funcionário a tomar essa decisão.

Em janeiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho lançou em janeiro o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da COVID-19”, sugerindo o afastamento do trabalho de quem recusar a se vacinar.

No bojo desse documento há uma importante definição apresentada, que dispõe “A estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, mas cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”.

Portanto, nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina.

Diante de uma pandemia, como a de Covid-19, a vacinação individual é pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia. Nesse contexto, se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva.


Por: Fonseca, Rosal & Pinheiro – Advogados

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